domingo, 6 de setembro de 2009

RESOLUÇÃO ESTADUAL (PARANA) SOBRE O JATEAMENTO DE AREIA

Resolução Estadual nº 1.076, de 10 de outubro de 1997

O SECRETÁRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições conferidas nos artigos 33 e 45, item XIV, da Lei n.º 8485, bem assim o artigo 27 da Lei Complementar n.º 4/75- Código Sanitário Estado do Paraná e no artigo 432 do Decreto Regulamentador n.º 3641/77, considerando :

- O alto risco provocado pela sílicose, doença do trabalho provocada pela exposição e inalação continuada de resíduos de sílica ( fragmento de areia );
- Que a primeira evidência para previr agravos á saúde dos trabalhadores, segundo as normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, é a adoção de medidas de proteção coletiva que eliminem ou reduzam a utilização ou formação de agentes prejudiciais á saúde;
- A existência de materiais e tecnologias alternativas que não causam silicose e que substituem adequadamente o jateamento de areia para os fins a que este se propõe;
- A competência desta Secretaria para estabelecer critérios e aplicação da Lei no interesse de suas atribuições específicas, de acordo com a lei e o regularmento citado no "caput" desta Resolução.

RESOLVE :

Art. 1º - Estabelecer o prazo de até 1º de janeiro de 1998 para que todas as empresas que atuam dentro do Estado do Paraná e que utilizem o sistema de jateamento de areia ou de outros produtos que liberem a sílica, substituam esses sistemas, afim de evitar danos á saúde do trabalhador e ao meio ambiente.

Art. 2º - As empresas que utilizam esses sistemas liberadores de sílica deverão notificar á autoridade sanitária municipal a mudança do abrasivo, bem como o fluxo de funcionamento do serviço.

§ 1º A autoridade sanitária municipal manterá cadastro das empresas que utilizam o sistema de jateamento nas suas atividades.

§ 2º A autoridade sanitária municipal notificará, semestralmente, á respectiva Regional de Saúde o contido no parágrafo anterior.

Art. 3º - Fica proibida a implantação de novos serviços que utilizem o sistema de jateamento de areia no Estado do Paraná.

Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, 08 de outubro de 1997


Armando Raggio
SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE.


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