terça-feira, 2 de fevereiro de 2010


FAP estimula a cultura de prevenção de acidentes

Data: 02/02/2010 / Fonte: Administradores.com


Um dos princípios do Estado de Direito (artigo 1º, da Constituição Federal) trata do valor social do trabalho, o qual se encontra devidamente estruturado em garantias sociais, como o direito à saúde, à segurança e à previdência social. O artigo 7º, também da Carta Maior, assevera o direito social ao trabalho e o respectivo custeio do seguro de acidente laboral pela União.

A fonte de custeio para a cobertura de eventos advindos dos riscos ambientais do trabalho - acidentes e doenças laborais, assim como as aposentadorias especiais - está baseada na tarifação coletiva das empresas, conforme o enquadramento de suas atividades preponderantes estabelecido segundo a SubClasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.

Nesse sentido, o artigo 22, da Lei n. º 8.212, de 1991, dispõe sobre a tarifação coletiva, de modo a estabelecer as taxas de 1%, 2% e 3% calculadas sobre o total das remunerações quitadas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos.

Tais percentuais poderão ser reduzidos ou majorados, de acordo com o artigo 10, da Lei n. º 10.666, de 2003, o que representa a viabilidade de estabelecer a tarifação individual das empresas, de modo a flexibilizar o valor das alíquotas: reduzi-las pela metade ou elevá-las ao dobro.

Pode-se inferir, assim, que as empresas com um número elevado de acidentes contribuirá com maior valor, enquanto aquelas com menor acidentalidade terão uma redução na contribuição. O legislador buscou incentivar empregadores que fizerem um trabalho intenso por melhorias ambientais, tendo apresentado, no último período, índices mais baixos de acidentalidade. Ao mesmo tempo, aumentou a cobrança das empresas que apresentaram índices de acidentes superiores à média de seu setor econômico.

Sob o ponto de vista prático, vale frisar que as empresas com menor número de empregados terão mais facilidade em obter a redução na alíquota, na medida em que não haverá necessidade de vultosos investimentos, tampouco grandes transformações em seu cotidiano.

Um detalhe importante a ser observado pelas empresas é o fato de a Previdência Social não divulgar o rol de índices percentuais de cada subclasse, o que impede o contribuinte de conferir a legitimidade dos cálculos. Outro fator relevante a ser apurado pelas empresas é que, por um equívoco, os cálculos do FAP podem considerar outros benefícios como acidente de trabalho, bem como informações de ex-empregados, de modo a elevar erroneamente o valor da contribuição.

Nesse aspecto, vale lembrar que as empresas puderam se defender contra os cálculos apresentados pela Previdência Social até 30 de dezembro de 2009, mediante interposição de recurso administrativo ao Conselho de Contribuintes da Previdência. Entretanto, a interposição do mencionado recurso não impede a cobrança do adicional FAP, sendo necessária a impetração de Mandado de Segurança para cessá-la.

Diante das alterações, a empresa deverá acompanhar a concessão de quaisquer benefícios da previdência privada a seus empregados, sendo que, constatados benefícios concedidos indevidamente, deverá impugná-los perante a Junta de Conselho de Contribuintes da Previdência, sob pena de arcar com o aumento do FAP.

A instituição do FAP servirá para ampliar a cultura da prevenção dos acidentes e doenças do trabalho pelas empresas, bem como reforçar o diálogo social entre empregadores e trabalhadores, sendo mais uma tentativa do legislador em avançar rumo às melhorias ambientais do trabalho e à maior qualidade de vida para todos os trabalhadores brasileiros.

Texto de Rafael Junqueira - advogado especialista em direito do trabalho do Escritório Rodrigues Jr. Advogados

Nenhum comentário:

Postar um comentário