sábado, 29 de maio de 2010


Boazinha, não! Consciente

Além de contribuir para um planeta melhor, ainda economizo uma graninha





Tento reciclar todo lixo que produzo. E não é opção, é obrigação!


Lia Lubambo{txtalt}
Depoimento de Natália Parizotto, 28 anos, pesquisadora de imagem, São Paulo, SP



Dia desses, eu e meu marido resolvemos comprar um móvel para a televisão. E o que era para ser uma tarefa simples, virou um problemão, pois não compramos qualquer coisa em qualquer lugar. A gente se preocupa com a saúde do planeta em cada pequena atitude.

Nessa ocasião, por exemplo, fui a várias lojas, das mais famosas às menos conceituadas, até encontrar um móvel com certificado, produzido com madeira de reflorestamento. Pior do que não encontrar um produto assim foi ver o despreparo dos vendedores: “O que, senhora? Não entendi o que você quer”. Quando eu perguntava sobre a procedência do produto, eles sequer sabiam do que eu estava falando. Bom, a alternativa foi comprar a madeira em uma loja que só vende matéria-prima sustentável e contratar um marceneiro pra fazer. E quer saber? Ficou lindo e saiu até mais barato!

O PLANETA E O BOLSO
Lá em casa é tudo assim. O objetivo é preservar o pouco que ainda nos resta da natureza. No entanto, ao tomar essas medidas, também preservamos nosso bolso. Por exemplo: tenho um carro econômico, mas, mesmo assim, só uso quando é necessário. Faço a maioria das coisas a pé ou de bicicleta. E sempre que preciso dele, economizo gasolina dirigindo de maneira consciente: acelero menos, não forço as marchas... Esses hábitos foram parar na ponta do lápis: meu carro, que fazia apenas 10 km por litro, chega a fazer 14 km. É uma economia e tanto! Também reduzo gastos ao usar lâmpadas fluorescentes, que consomem menos energia, e desligar tudo da tomada: televisão, micro-ondas, computador e até o fogão. Acredite, faz diferença no final do mês.

Também uso a máquina de lavar roupas de uma forma inteligente. Primeiro, o básico: sempre espero juntar várias peças para lavar tudo de uma vez. Assim, poupo eletricidade e água. Outro truque é diluir o amaciante antes de usá-lo. Por ser muito espesso, ele estraga a máquina, que precisa gastar mais energia para batê-lo com a roupa. E, logo que o processo acaba, já coloco tudo no varal. Assim, ao secar, não preciso nem passar. Aliás, só uso o ferro em casos de extrema necessidade.

CONSCIÊNCIA EM PAZ
Além do lixo, também reciclo minhas roupas. Sempre que penso em descartar alguma peça,tento ressuscitá-la. Levo na costureira, faço mudanças... E, ao comprar uma nova, doo a mesma quantia para alguém que queira ou precise. Também promovo a reutilização de brinquedos na delegacia da mulher da minha região. Meus amigos já sabem disso e me procuram antes de jogar alguma coisa fora.

Mas não faço essas coisas porque sou boazinha, não. Quando escuto alguém dizer que é bonitinho ser assim, fico louca! Poxa, é obrigação. Faço o que faço porque penso que não existe outra opção. Não jogar lixo no chão, reciclar, economizar... Tudo isso deve ser tão natural quanto respirar. Entendo que essa é a única forma de viver bem e com a consciência em paz.

MAIS ALGUMAS MEDIDAS SUSTENTÁVEIS
• Configuro o computador para usar menos energia e entrar em modo de espera.
• Não jogo óleo no ralo da pia. Separo e levo para os postos de coleta. Faço o mesmo com
pilhas, lâmpadas e celulares velhos. Existem supermercados que recolhem.
• Menos embalagem, menos lixo. Só compro produtos com embalagem pequena. Por exemplo, o sabonete não precisa de um saquinho e uma caixa. Compro só os embalados apenas com papel.
• Quando levo meu cachorro para passear, em vez de usar saquinhos plásticos, recolho as fezes com jornal, que é biodegradável.
• No chuveiro, desligo a torneira entre cada ensaboada.
• Só compro eletrodomésticos com o selo Procel (Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica).

Profissionais querem norma técnica para perícia


Data: 27/05/2010 / Fonte: Redação Revista Proteção

Ilustração: Beto Soares/Revista Proteção


A revogação da Portaria 3311, em março, tem movimentado profissionais da área de SST. No mês de maio, em Seminário da Câmara de Engenharia de Segurança do Trabalho, do CREA-SP, discutiu-se a possibilidade de se criar uma norma técnica baseada no que foi revogado. A ideia é ter uma metodologia para perícia. Para tanto, será estabelecido um Grupo de Estudos no CREA-SP, que também abordará a necessidade de emissão de ART por parte dos peritos e assistentes técnicos. O assunto também deverá ser discutido pela Comissão de SST da ABNT, após a finalização da norma de gestão.

"O Brasil ficou sem uma metodologia oficial para elaboração de laudos de insalubridade e periculosidade, facilitando o subjetivismo, em prol do aumento do passivo trabalhista e de uma falsa proteção ao trabalhador. Laudos inadequados favorecem os famigerados adicionais correspondentes e não a otimização da melhoria contínua dos ambientes e condições de trabalho", avalia o engenheiro de segurança e presidente da Obesst (Organização Brasileira de Entidades Saúde e Segurança do Trabalho e do Meio Ambiente), Leonídio Ribeiro.

A Obesst chegou a divulgar o informativo criticando a revogação. Trata-se do Radar OBESST 35. O material destaca que a Portaria 3311 trazia a instrução para a elaboração de Laudo de Insalubridade e Periculosidade e ainda norteava o trabalho da auditoria fiscal em relação à SST e o planejamento de ações.

Foi a Portaria 546, de 11 de março, que extinguiu a Portaria 3311. Assim se estabeleceu um novo sistema de inspeção do trabalho, o qual vigora desde abril. "Do ponto de vista prático, a fiscalização não será mais feita por meio de um único auditor, sustentada por ordem de serviço. Passa a vigorar a fiscalização por programas estabelecidos pelas Gerencias Regionais de Emprego e Trabalho - GRET (antigas subdelegacias do trabalho)", analisou Leonídio Ribeiro, no informativo.

"Como a maioria dos novos AFTs não são engenheiros ou médicos, como ficará a qualidade técnica dessa nova metodologia de auditoria fiscal do trabalho, no campo da SST? Como essa nova Portaria foi feita por algumas pessoas que não vivenciam o dia-a-dia da SST, não se aperceberam da importância desse documento e, na canetada foi eliminado o formulário que dizia respeito à Instrução para Elaboração de Laudo de Insalubridade e Periculosidade. Tal ação impensada vai prejudicar a própria auditoria fiscal, principalmente quando o AFT atua como assistente técnico da AGU, critica Leonídio Ribeiro no texto do Radar.

domingo, 23 de maio de 2010


Indústria aguarda portaria que adie validade dos CAs

Data: 19/05/2010 / Fonte: Redação Revista Proteção

Foto: Arquivo Proteção


Antes da Portaria 121 de 12 de novembro de 2009, complementada pela Portaria 145, os Equipamentos de Proteção Individual estavam aptos para uso, desde que passassem por laudo de ensaio ou se tivessem um Termo de Responsabilidade assinado por profissional capacitado de Saúde e Segurança do Trabalho. Assim, os Termos de Responsabilidade eram enviados ao Ministério do Trabalho e Emprego para aprovação, tendo uma validade de acordo com o tipo de equipamento. Após as portarias, ficou estabelecido que todos os Equipamentos de Proteção Individual deverão passar por laudo de ensaio, sendo que consumidores e trabalhadores tem até o dia 7 de junho de 2010 para se adequar a essa determinação. No entanto, o prazo de adequação não foi suficiente.

De acordo com Raul Casanova Junior, diretor executivo da Animaseg (Associação Nacional da Indústria de Material de Segurança e Proteção ao Trabalho), alguns laboratórios não estavam preparados para realizar os ensaios nos Equipamentos de Proteção Individual. "Muitas empresas não conseguiram tirar os laudos de ensaio, pois os laboratórios não tinham condições de fazer os testes", afirma. Em abril, a associação foi a Brasília, juntamente com 16 empresários, apresentando um documento que sugere novos prazos para realização dos ensaios de cada EPI.

O setor aguarda agora a emissão de nova portaria do DSST (Departamento de Saúde e Segurança do Trabalho) do MTE, adiando a validade dos CAs (Certificados de Aprovação), permitindo que os equipamentos de proteção continuem a ser utilizados e concedendo prazos para que fornecedores e laboratórios possam se adequar às novas exigências impostas pelas portarias 121 e 145. Caso isto não ocorra, as empresas fabricantes não poderão fornecer os equipamentos de proteção e as empresas consumidoras não poderão utilizá-los.

Entre os EPI´s que se enquadram neste caso estão: Luva para Riscos Térmicos - Calor e Chamas; Proteção Respiratória; Máscara de Escurecimento Automático; Capacetes de Segurança para Combate à Incêndio; Vestimentas para Riscos Químicos - Industrial e Agrícola; Vestimentas para Riscos de Arco Elétricos e Fogo Repentino; Calor e Chamas e Combate a Incêndios; Vestimentas para Riscos Térmicos - Frio, entre outros. Os demais Equipamentos de Proteção Individual também necessitam de um prazo maior para se adaptar às portarias em questão.

segunda-feira, 17 de maio de 2010


A mancha da devastação

Milhões de litros de petróleo se espalham pelo Golfo do México após a explosão de uma plataforma


Alexandre Salvador
Revista Veja – 12/05/2010

Nas últimas três semanas, uma enorme mancha de petróleo vem se espalhando pelo Golfo do México, uma reentrância do Atlântico que banha cinco estados americanos, além do país que lhe dá o nome. O borrão tenebroso é resultado da explosão da plataforma petrolífera Deepwater Horizon, no dia 20 de abril (veja o quadro), fincada a 60 quilômetros da costa da Louisiana. Desde então, o petróleo não para de vazar pelas rachaduras abertas nas tubulações da plataforma, localizadas a 1,5 quilômetro no leito do oceano. Até agora, todos os esforços feitos para conter o vazamento tiveram pouco resultado. Caso ele prossiga, teme-se a repetição de catástrofes como a causada pelo navio Exxon Valdez, no Alasca, em 1989, com consequências econômicas e ambientais.

O Golfo do México concentra intensa atividade nas áreas de pesca e turismo. A pesca já foi proibida na área em torno do vazamento. Na quinta-feira passada, o petróleo chegou às regiões costeiras da Louisiana. Há o temor de que ele alcance as praias da Flórida. A mortandade de pássaros, contaminados pelo óleo, já começou. O vazamento do golfo deve também determinar uma revisão nas leis que regem a exploração de petróleo em águas profundas. No mês passado, o presidente americano Barack Obama deu sinal verde para as empresas petrolíferas expandirem esse tipo de exploração. Mas as regras de segurança, avaliam os analistas, devem ficar mais severas.

VEJA QUADRO: A Explosão da plataforma


Amianto causa mortes e adoecimentos na indústria naval


Data: 14/05/2010 / Fonte: Redação Revista Proteção

Itália - Nos últimos 30 anos nos canteiros navais de Palermo (Itália), a inalação das fibras de amianto comprometeu a saúde de muitos trabalhadores. Recentemente, houve a denúncia da morte de 36 operários e de adoecimento de 24 funcionários da empresa de construção de navios Fincantieri. Segundo notícia do dia 26 de abril no jornal italiano La Reppublica, o tribunal de Palermo condenou os diretores, atuantes entre 1970 e 1990, por homicídio culposo.

Os juízes envolvidos afirmaram que desde os anos 50, os riscos do amianto são conhecidos. A OIT (Organização Internacional do Trabalho) estima que 100 mil pessoas mor­ram por ano, vítimas de doenças causadas pelo amianto. A substância já foi proi­bi­da na Eu­ropa, no Japão e em alguns paí­ses da A­mérica do Sul, co­mo Argentina, Chile e U­ruguai. "Apesar de tudo isso, a Fincantieri não adotou as medidas mais elementares de prevenção para evitar a inalação do pó e das fibras do amianto". No estabelecimento, não havia roupas especiais, máscaras, capacetes de proteção, nem sistemas de aspiração do pó de amianto.

De acordo com o jornal italiano, Luciano Lemetti foi condenado a sete anos e seis meses, Giuseppe Cortesi a seis anos e Antonino Cipponeri a três. Os três ex-diretores foram condenados também a pagar uma multa inicial de 4,2 milhões de euros ao INAIL (Instituto Nacional de Seguro contra Acidentes de Trabalho). Os ressarcimentos às famílias dos operários ainda serão quantificados.

Somente uma parte da investigação sobre as mortes nos canteiros navais de Palermo foi concluída pelos procuradores. Outras quatro investigações, que revelam mais de 50 mortes por tumor, estão prestes a chegar ao tribunal. A procuradoria também apresenta acusações contra os ex-responsáveis nacionais da empresa. Segundo a reconstrução do Ministério Público de Palermo, a Fincantieri teria continuado a produção de amianto até 1999, apesar de uma proibição explícita da lei de 1996.

No Brasil

Este ano, o "Dossiê Amianto" produzido pelo Grupo de Tra­balho do Amianto para avaliar os prós e contras do uso da substância no Brasil, foi finalizado e apresentado à Comissão de Meio Ambi­ente e Desenvolvimento Sustentável. As 650 pá­ginas reúnem materiais construídos a partir de visitas a minas e empresas, entrevistas com empresários, trabalhadores, ex-trabalhadores, especia­listas, médicos e engenheiros, ONGs, sindicatos, técnicos do setor privado e do Go­verno. Após as análises, o documento conclui que o fim do uso controlado do amianto é a melhor opção, mas a proposta ainda não foi para votação. "Sabemos que a tramitação é lenta e complicada porque os defensores do amianto, naturalmente, vão agir contra. De qualquer modo, o `Dos­siê Amianto` cum­priu seu papel. É a primeira vez que o País detém documento dessa di­men­são", diz o relator do GT, deputado Edson Duarte (­PV-BA).

Para os que defendem o uso controlado, "o relatório parte de uma premissa fal­sa". "Ou se trata de má-fé ou o au­tor desconhece completamente o processo de ex­tração e utilização do ­produto. Em rela­ção aos casos de doenças associadas a pessoas que trabalharam com amianto, há que se ressaltar que se trata de um pro­blema felizmente erradicado", a­fir­ma a presidente do Instituto Bra­sileiro do Crisotila, Marina Jú­lia de A­quino.

sexta-feira, 14 de maio de 2010


PORTARIA N.º 183, DE 11 DE MAIO DE 2010

Data: 14/05/2010 / Fonte: D.O.U. Seção I

Foto: Paula Barcellos

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA DE SAÚDE NO TRABALHO


PORTARIA N.º 183, DE 11 DE MAIO DE 2010
(D.O.U. de 14/05/2010 - Seção 1 - Págs. 199 a 205)

Aprova o Anexo II (Plataformas e Instalações de Apoio) da Norma Regulamentadora n.º 30.

A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO e a DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no artigo 155 da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 2º da Portaria n.º 3.214, de 08 de junho de 1978, resolvem:

Art. 1º Aprovar o Anexo II da Norma Regulamentadora n.º 30 nos termos do Anexo desta Portaria.


Art. 2º Aplicam-se às plataformas e instalações de apoio as demais Normas Regulamentadoras, no que não conflitar com o disposto no Anexo desta Portaria.


Art. 3º O Anexo entrará em vigor observado os seguintes prazos:

I. Em até cento e vinte dias:

a) SESMT (item 5 do Anexo)

II. Em até cento e oitenta dias:

a) Módulos de Acomodação Temporária (item 10.6 do Anexo), exceto para plataformas localizadas no litoral Sul-Sudeste, onde a aplicação é imediata;

b) Atividades de Construção, Manutenção e Reparo (item 13 do Anexo)

c) Planos de Inspeção e Manutenção (item 16.4 do Anexo)

d) Cronograma de Inspeções de SST (item 16.5.2 do Anexo)

e) Comunicação de Ocorrências (item 16.9.1 do Anexo)

f) Relatório de Segurança (item 16.10.1 do Anexo)

III. Em até duzentos e quarenta dias:

a) Inspeção prévia (item 4 do Anexo)

IV. As regras definidas no Anexo, no que se refere à CIPA, devem entrar em vigor à medida que forem sendo concluídos os mandatos das atuais comissões, que tenham sido organizadas com outras composições.

V. Prazo de noventa dias para os demais itens.


Art. 4º Esta Portaria entra em vigor da data de sua publicação.

RUTH BEATRIZ VASCONCELOS VILELA

Secretária de Inspeção do Trabalho

JÚNIA MARIA DE ALMEIDA BARRETO

Diretora do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho

ANEXO

ANEXO II DA NR-30

PLATAFORMAS E INSTALAÇÕES DE APOIO

1. DO OBJETIVO E CAMPO DE APLICAÇÃO

1.1 Este Anexo estabelece os requisitos mínimos de segurança e saúde no trabalho a bordo de plataformas e instalações de apoio empregadas com a finalidade de exploração e produção de petróleo e gás do subsolo marinho.

1.1.1 Para fins deste anexo o termo plataforma empregado no texto abrange as plataformas e suas instalações de apoio conforme definidos no glossário.

1.2 As regras deste Anexo aplicam-se ao trabalho nas plataformas nacionais e estrangeiras, devidamente autorizadas a operar em águas sob jurisdição nacional.

1.3 Aplicação do Anexo a Plataformas Existentes

1.3.1 Nas plataformas existentes ou afretadas ou em construção, de qualquer bandeira, onde a aplicação dos itens deste Anexo gere a necessidade de modificações estruturais incompatíveis tecnicamente com as áreas disponíveis ou que possam influenciar na segurança da plataforma, deve ser apresentado, pelo Operador da Instalação, projeto técnico ou solução alternativa, com justificativa, para análise e manifestação da autoridade competente.
1.3.1.1 A analise do projeto ou solução alternativa a que se refere o item 1.3.1 pode ser feita de forma tripartite.

1.3.2 Plataformas com previsão de operação temporária de até seis meses em águas sob jurisdição nacional e que não tenham suas instalações adequadas aos requisitos deste Anexo, devem atender a regras estabelecidas em convenções internacionais, certificadas por sociedade classificadora.
1.3.2.1 Para a aplicação do disposto no item 1.3.2 a períodos consecutivos de operação de uma plataforma, o intervalo entre eles não poderá ser inferior a três meses.

1.3.2.2 Havendo renovação ou nova contratação dentro do período de três meses de que trata o item 1.3.2.1, aplica-se a regra contida no item 1.3.1

2. DAS OBRIGAÇÕES GERAIS - RESPONSABILIDADES E COMPETÊNCIAS

2.1 Cabe ao Operador da Instalação:

I. cumprir e fazer cumprir o presente Anexo;

II. interromper todo e qualquer tipo de atividade que exponha os trabalhadores a condições de risco grave e iminente para a sua saúde e segurança no trabalho;

III. fornecer às empresas contratadas as informações sobre os riscos potenciais existentes na área da plataforma em que desenvolvem suas atividades;

IV. zelar pela segurança e saúde dos trabalhadores e de terceiros que estejam a bordo.

V. prestar informações solicitadas pelos órgãos fiscalizadores;

VI. informar os trabalhadores sobre os riscos existentes no local de trabalho;

VII. fazer constar no contrato de serviços celebrados com outras empresas a obrigatoriedade do cumprimento das medidas de segurança e saúde no trabalho previstas neste Anexo; e

VIII. garantir, pelos meios usuais de transporte e sem ônus para o MTE, o acesso dos Auditores Fiscais do Trabalho em serviço à plataforma, onde não houver concessionárias de serviço público.

2.1.1 No caso de uma contratada transferir seus serviços a terceiros, deve fazê-lo somente com a expressa anuência do Operador da Instalação.


2.2 Cabe ao Operador da Concessão:

I. fazer constar no contrato, celebrado junto ao Operador da Instalação, a obrigatoriedade do cumprimento das medidas de segurança e saúde no trabalho especificadas no presente Anexo;

II. auditar, na forma prevista em sistema de gestão, o Operador da Instalação quanto às suas atribuições no cumprimento do presente Anexo; e

III. prestar informações solicitadas pelos órgãos fiscalizadores.


2.3 Cabe ao Concessionário:

I. nomear o Operador da Concessão; e

II. zelar pelo cumprimento do presente Anexo junto ao operador da concessão.


2.4 Cabe aos trabalhadores:

I. colaborar com o Operador da Instalação para o cumprimento das disposições legais e regulamentares, inclusive nos procedimentos internos sobre segurança e saúde no trabalho;

II. comunicar imediatamente ao seu superior hierárquico as situações que considerem representar risco para sua segurança e saúde ou para a de terceiros; e

III. transportar para bordo os medicamentos, com prescrição médica, indispensáveis ou de uso contínuo.



3. DOS DIREITOS DOS TRABALHADORES

3.1 São direitos dos trabalhadores:

I. suspender sua tarefa e informar imediatamente ao seu superior hierárquico para que sejam tomadas todas as medidas de correção adequadas, quando tiver convicção, fundamentada em seu treinamento e experiência, de que exista grave e iminente risco para a sua segurança e saúde ou para a de terceiros; e

II. ser informados sobre os riscos existentes no local de trabalho que possam afetar sua segurança e saúde.


4. DA INSPEÇÃO PRÉVIA

4.1 Aplica-se às plataformas o que dispõe a Norma Regulamentadora n.º 2 (NR-2), com as alterações que constam deste item.

4.2 O Operador de Concessão ou o Operador de Instalação deve requerer ao Ministério do Trabalho e Emprego, de acordo com a NR-2, a inspeção prévia de plataforma que irá operar em águas sob jurisdição nacional.

4.3 Além do disposto no inciso I do item 2.1 e III do item 2.2 deste Anexo, o Operador de Instalação ou o Operador de Concessão pode encaminhar ao Órgão Regional Competente do Ministério do Trabalho e Emprego uma Declaração da Instalação Marítima, conforme modelo constante do Quadro I, para demonstrar que suas instalações atendem aos requisitos deste Anexo.

4.3.1 Esta Declaração será aceita para fins de fiscalização, quando não for possível realizar a inspeção prévia antes da plataforma ou da instalação de apoio iniciar suas atividades.

4.3.2 No caso de instalação de perfuração, esta Declaração deve ser entregue ao órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego até noventa dias antes do início das atividades de perfuração em águas sob jurisdição nacional.

4.3.3 No caso de instalação de produção, esta declaração deve ser entregue ao órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego até cento e oitenta dias:

I. antes do final da ancoragem no local de operação, para instalações flutuantes; e

II. antes do término da montagem no local de operação, para as instalações fixas.

4.3.4 No caso de não ser possível atender aos prazos acima, o operador de instalação poderá apresentar justificativa ao órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego, o qual analisará a possibilidade de aceitar a documentação em prazo menor, condicionando-se, neste caso, o início das operações à realização da inspeção prévia da instalação.

4.4 A entrega da documentação a que se refere o item 4.3 deve ser feita no protocolo geral da sede da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE correspondente à unidade da federação onde o estabelecimento interessado está instalado.

4.5 No caso das instalações de perfuração marítima, o Operador de Instalação deve comunicar a ocorrência de mudança do Operador de Concessão, tomador de seus serviços, ao órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego.

4.5.1 A situação indicada no item 4.5 não enseja necessidade de nova inspeção ou nova remessa de Declaração de Instalação.

5. DOS SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO (SESMT)

5.1 O Operador de Instalação e as empresas que prestem serviços a bordo de plataformas devem dimensionar os seus Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT de acordo com o estabelecido na Norma Regulamentadora n.º 4 (NR-4), bem como devem atender, complementarmente, os seguintes requisitos:

I. em cada plataforma que possua número de trabalhadores embarcados acima de vinte e cinco, o Operador da Instalação deve garantir a existência, a bordo, de Técnico de Segurança do Trabalho, na proporção de um por grupo de cinquenta trabalhadores ou fração, considerando-se o número total de trabalhadores a bordo; e

II. as empresas que prestarem serviços em plataformas mantendo a bordo um número de empregados acima de cinquenta devem possuir no local Técnico de Segurança do Trabalho, na proporção de um por grupo de cinquenta empregados embarcados ou fração, durante o período de prestação do serviço.

5.1.1 Os Técnicos de Segurança do Trabalho que prestam serviços a bordo de cada plataforma serão considerados para efeito da composição do SESMT da empresa operadora de instalação ou prestadora de serviços.

5.1.1.1 Os Técnicos de Segurança do Trabalho de que trata o inciso II do item 5.1 serão considerados para os efeitos do cumprimento do inciso I do item 5.1.

5.1.2 No caso de plataformas unidas por meio de pontes de interligação, permanentes ou provisórias, o conjunto dessas plataformas é considerado, para efeito de dimensionamento do número de Técnicos de Segurança do Trabalho a bordo, como uma única plataforma.

5.1.3 Sempre que existam operações de risco, independentemente do número de trabalhadores embarcados, é obrigatória a presença a bordo de, no mínimo, Técnico de Segurança do Trabalho, sem prejuízo da presença de outros profissionais de segurança do trabalho que possam ser designados para o serviço.

5.1.4 O dimensionamento da quantidade de Técnicos de Segurança do Trabalho a bordo é baseado na média do número de trabalhadores embarcados no trimestre que antecede o cálculo.


6. DA COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES - CIPA EM PLATAFORMAS

6.1 As empresas responsáveis pela operação de instalação e as empresas prestadoras de serviço a bordo de plataformas devem dimensionar sua(s) CIPA(s) obedecendo às regras específicas estabelecidas neste Anexo e, complementarmente, naquilo que couber, ao disposto na Norma Regulamentadora n.º 5 (NR-5) e nas convenções ou acordos coletivos de trabalho.

6.2 Cada operador de instalação deverá constituir uma CIPA a bordo da plataforma da qual é o responsável, sempre que o número de empregados nelas lotados seja igual ou maior que vinte.

6.3 A CIPA de que trata o item 6.2 será composta de acordo com as seguintes regras:

I. a representação dos empregadores deve ser composta por ocupantes dos cargos ou funções abaixo especificados:

a) gerente da plataforma ou comandante da embarcação, ou denominação equivalente;

b) empregado que esteja a bordo de maior nível hierárquico da atividade fim da instalação (perfuração, produção, apoio); e

c) técnico de segurança do trabalho ou profissional da área de segurança e saúde no trabalho a bordo.

II. a representação dos empregados embarcados deve ser composta pelos membros eleitos da operadora da instalação.

6.4 A Comissão eleitoral da CIPA da plataforma será constituída pelo Presidente e Vice-Presidente da CIPA presentes à reunião na qual for iniciado o processo eleitoral;

6.4.1 Poderão constituir uma única Comissão Eleitoral, as empresas operadoras de instalação que possuam mais de uma plataforma em uma mesma bacia petrolífera.

6.4.1.1 Cabe ao Presidente e ao Vice-Presidente da CIPA de que trata o item 6.4.1 constituir a Comissão Eleitoral para conduzir os procedimentos de eleição do conjunto das plataformas que estejam em sua base operacional.

6.5 A eleição dos representantes dos empregados da operadora da instalação na CIPA de bordo deve ocorrer da seguinte forma:

I. cada grupo ou turma de embarque da operadora da plataforma deve eleger dentre seus componentes um representante;

II. os três primeiros mais votados - sendo um de cada grupo ou turno de embarque - serão os titulares e os demais, suplentes; e

III. o quorum necessário para validação do processo eleitoral será formado pelo número de empregados presentes em cada grupo ou turma de embarque. Havendo participação inferior a cinquenta por cento dos empregados de um grupo ou turma de embarque, não haverá a apuração dos votos e a Comissão Eleitoral deverá organizar outra votação no embarque seguinte do mesmo grupo.

6.6 A presidência da CIPA da plataforma será atribuída ao Gerente da Plataforma ou ao Comandante da Embarcação.

6.7 A vice-presidência da CIPA da plataforma será exercida pelo representante dos empregados com o maior tempo de embarque naquele período.

6.8 As reuniões da CIPA da plataforma devem ser realizadas a bordo.

6.8.1 As reuniões ordinárias devem:

I. ter periodicidade mensal; e

II. ser agendadas de modo a garantir presença de pelo menos dois representantes dos empregados.

6.8.1.1 Quando possível, as reuniões extraordinárias serão agendadas de acordo com esta mesma regra.

6.9 O membro, eleito ou designado, da CIPA de empresa prestadora de serviços que esteja a bordo poderá participar da reunião.

6.9.1 A participação do membro de que trata o item 6.9 contará como presença na reunião da CIPA da empresa à qual ele pertença.

6.10 Caso algum tema debatido pela CIPA da plataforma não obtenha consenso, e seja requerido um processo de votação, a mesma deve ser feita por paridade de votantes entre os representantes do empregador e dos empregados presentes.

6.11 Devem ser incluídas em ata as decisões da CIPA que não puderem ser implementadas apenas com os recursos disponíveis a bordo, para que, posteriormente, o Operador da Instalação tome as devidas providências.

6.12 A representação dos empregados da CIPA de empresa prestadora de serviço a bordo de plataforma deve ser constituída a partir do somatório de duas partes distintas:

I. a primeira, denominada de parte marítima da CIPA, será formada pelo conjunto de seus empregados a bordo em cada plataforma na qual a empresa atue como prestadora de serviço; e

II. a segunda, denominada parte terrestre, será representada pelo número de empregados lotados na base terrestre do estabelecimento da empresa que controla administrativamente a prestação de serviços a bordo.

6.13 Os representantes do empregador, na CIPA de que trata o item 6.12, devem ser indicados, a critério da empresa, na proporção que garanta a paridade entre os membros eleitos e designados.

6.14 Todas as decisões tomadas na reunião da CIPA do Operador da Instalação que estejam relacionadas, de alguma maneira, com empresa prestadora de serviço devem ser incluídas na ata da CIPA da empresa referida para que a mesma tome as devidas providências.

7. DO PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO NA PLATAFORMA

7.1 Cada empresa operadora de instalação e cada uma das empresas prestadoras de servido a bordo de plataformas devem elaborar seu Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, considerando separadamente os riscos previstos no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA de cada plataforma.

7.2 Uma cópia do Atestado de Saúde Ocupacional - ASO dos trabalhadores que permaneçam mais do que três dias a bordo deve ser mantida no serviço de assistência médica de bordo, admitindo-se que esta esteja acessível em meio eletrônico através de sistema de consulta médica à distância.

8. DO PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS NA PLATAFORMA

8.1 As operadoras de instalação e as empresas prestadoras de serviço a bordo de plataformas devem elaborar seus PPRA, obedecendo à regulamentação prevista na Norma Regulamentadora n.º 9 (NR-9), devendo atender complementarmente as regras específicas previstas nos subitens abaixo.

8.1.1 Cabe ao Operador da Instalação elaborar um PPRA por Plataforma, de acordo com o que preconiza a NR-9.

8.1.2 O Operador da Instalação deve repassar às empresas prestadoras de serviço a bordo, as informações oriundas do desenvolvimento do PPRA em cada plataforma, naquilo que disser respeito à atividade desenvolvida por elas.

8.1.3 Na elaboração do PPRA devem ser consideradas:

I. as disposições da NR-5 quanto à participação dos trabalhadores; e

II. as metodologias para avaliação de riscos ambientais preconizadas na legislação brasileira, sendo que, na sua ausência, podem ser adotadas outras já consagradas internacionalmente ou estabelecidas em acordo ou convenção coletiva.

8.1.4 As empresas prestadoras de serviço a bordo devem, com base nos dados recebidos do Operador da Instalação, complementando com levantamentos e informações específicas do processo de trabalho que realizam a bordo, elaborar e manter atualizado um PPRA para cada plataforma onde atuem.

8.1.5 A empresa prestadora de serviço que, ao desenvolver sua atividade, introduza risco não previsto no PPRA da plataforma deve informar a existência de tal risco ao Operador da Instalação, para que este adote as medidas de controle adequadas.

9. DA SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA

9.1 Para fins de atendimento à sinalização de segurança, aplica-se às plataformas o constante da Norma Regulamentadora n.º 26 (NR-26) com as alterações conforme descritas nos subitens abaixo.

9.1.1 Vermelho

9.1.1.1 A cor vermelha deve ser usada para distinguir e indicar a bordo os equipamentos e aparelhos de proteção e combate a incêndio, tais como:

I. caixas de alarme de incêndio;

II. hidrantes;

III. bombas de água para combate a incêndio;

IV. sirenes de alarme de incêndio;

V. extintores de incêndio e sua localização;

VI. indicações de extintores;

VII. localização de mangueiras de incêndio (a cor deve ser usada no carretel, suporte, moldura da caixa ou nicho);

VIII. tubulações e válvulas de acionamento de sistemas de chuveiros automáticos;

IX. tubulações da rede de água para combate a incêndio;

X. portas de saída de emergência;

XI. tanques de Líquido Gerador de Espuma;

XII. tubulações, cilindros e difusores de gás carbônico para combate a incêndio;

XIII.escotilhas para fuga;

XIV. botoeiras para iniciar alarme ou parada de emergência ou de acionamento manual de sistemas de combate a incêndio;

XV. a mangueira de acetileno, nos equipamentos de soldagem oxi-acetilênica.

9.1.2 Amarelo

9.1.2.1 A cor amarela deve ser empregada a bordo para indicar "Alerta!", assinalando:

I. corrimãos, parapeitos, guarda-corpos e rodapés de guarda-corpo;

II. passarelas e plataformas;

III. espelhos de degraus de escadas;

IV. bordas desguarnecidas de aberturas no piso que não possam ter guarda-corpo ou que tenham guarda-corpos removíveis para passagem de cargas;

V. bordas horizontais de portas de elevadores que se fechem verticalmente;

VI. faixas no piso da entrada de elevadores e plataformas de carregamento;

VII. paredes de fundo de corredores sem saída;

VIII. estruturas metálicas ou trechos de tubulações colocadas a baixa altura;

IX. cabines de equipamentos, guindastes, pontes rolantes, guinchos, talhas, ganchos (gato), acessórios de movimentação de carga, etc.;

X. equipamentos de transporte sobre trilhos, vagonetes, reboques, etc.;

XI. fundos de letreiros e avisos de advertência;

XII. obstáculos ou estrutura saliente onde se necessita chamar a atenção (risco de acidente ou impacto);

XIII.cavaletes;

XIV. comandos e equipamentos suspensos que ofereçam risco;

XV. faixas delimitando zonas de proteção contra arcos elétricos em painéis e quadros elétricos;

XVI. tubulações de gases inflamáveis não liquefeitos (gás natural, hidrogênio, etc.).

9.1.2.2 A cor amarela pode ser combinada com a cor preta para se obter maior destaque.

9.1.3 Branco

9.1.3.1 A cor branca deve ser empregada a bordo em:

I. faixas para delimitar passarelas e corredores de circulação;

II. setas de sinalização de sentido e circulação;

III. localização de coletores de resíduos;

IV. localização de bebedouros;

V. áreas de piso em torno dos equipamentos de socorros de urgência e outros equipamentos de emergência;

VI. faixas delimitando áreas destinadas à armazenagem de materiais;

VII. faixas delimitando zonas de segurança;

VIII. identificação de tubulações de vapor dÂ’água.

9.1.4 Preto

9.1.4.1 - A cor preta poderá ser usada em substituição à cor branca, ou combinada a esta, quando condições especiais o exigirem.

9.1.5 Azul

9.1.5.1 A cor azul deve ser utilizada a bordo para indicar "Cuidado!" ou uma ação de segurança obrigatória, como nas seguintes situações:

I. barreiras de prevenção contra movimento acidental de qualquer equipamento em manutenção;

II. avisos e barreiras de advertência nos painéis de comando ou de partida de equipamentos geradores de energia elétrica;

III. identificar tubulações de ar comprimido.

9.1.6 Verde

9.1.6.1 A cor verde é a cor que caracteriza "Segurança". Deve ser empregada a bordo para identificar:

I. caixas de equipamento de socorro de urgência;

II. caixas contendo equipamentos de proteção respiratória;

III. chuveiros de segurança;

IV. caixas contendo macas;

V. fontes lavadoras de olhos;

VI. quadros para exposição de cartazes, boletins, avisos de segurança, etc.;

VII. caixas contendo EPI e sinalização de sua localização;

VIII. placas e emblemas de segurança;

IX. a mangueira de oxigênio, nos equipamentos de soldagem oxi-acetilênica;

X. tubulações de água

9.1.7 Laranja

9.1.7.1 A cor laranja deve ser empregada a bordo para indicar "Perigo!" e deve ser usada para identificar, por exemplo:

I. guardas e coberturas de proteção para partes móveis perigosas, partes rotativas de equipamentos e máquinas;

II. partes internas das guardas de máquinas que possam ser removidas ou abertas;

III. placas internas para montagem de componentes e/ou portas internas/barreiras de segurança em painéis elétricos e quadros de distribuição de energia elétrica;

IV. faces e proteções internas de caixas de dispositivos elétricos que possam ser abertas;

V. faces externas de polias e engrenagens, quando expostas;

VI. bordas de dispositivos de corte, serras ou prensas;

VII. tubulações de ácidos.

9.1.7.2 A cor laranja deve ser utilizada em equipamentos de salvamento marítimo, tais como bóias circulares, coletes salva vidas, embarcações de resgate, embarcações de salvamento, dentre outros, assim como deve ser usada para identificar armários contendo o conjunto de equipamentos usados para o controle de poluição previsto na Convenção MARPOL.

9.1.8 Púrpura

9.1.8.1 A cor púrpura deve ser usada para indicar os perigos provenientes das radiações eletromagnéticas penetrantes e partículas nucleares. Deve ser empregada a cor púrpura em:

I. portas e aberturas que dão acesso a locais onde se manipulam ou armazenam materiais radioativos ou materiais contaminados por materiais radioativos;

II. recipientes de materiais radioativos ou refugos de materiais radioativos e equipamentos contaminados por materiais radioativos;

III. sinais luminosos para indicar equipamentos produtores de radiações eletromagnéticas penetrantes ou partículas nucleares.

9.1.9 Lilás

9.1.9.1 A cor lilás deve ser usada para identificar tubulações que contenham álcalis.

9.1.10 Cinza

9.1.10.1 A cor cinza-claro deve ser usada para identificar canalizações que operem sob vácuo.

9.1.10.2 A cor cinza-escuro deve ser usada para identificar eletrodutos.

9.1.11 Alumínio

9.1.11.1 A cor alumínio deve ser utilizada a bordo para identificar tubulações contendo petróleo, misturas oleosas, inflamáveis líquidos, gases liquefeitos e líquidos combustíveis.

9.1.12 Marrom

9.1.12.1 A cor marrom pode ser adotada, a critério do Operador da Instalação, para identificar qualquer fluido não identificável pelas demais cores.

9.2 Os ambientes, o corpo das máquinas e equipamentos mecânicos em geral devem ser pintados em cores claras, a critério do Operador da Instalação, visando proporcionar maior segurança, melhores condições ergonômicas, facilidade para trabalhos de operação, inspeção e manutenção, e maior eficiência energética e luminosa.

9.2.1 Com exceção das cores verde, branca e preta, as demais cores padronizadas neste Anexo não devem ser utilizadas na pintura do corpo de máquinas.

10. DAS CONDIÇÕES DE VIVÊNCIA À BORDO

10.1 Disposições gerais

10.1.1 As instalações sanitárias, vestiários, refeitórios, cozinhas, camarotes, alojamentos temporários e as instalações de lazer devem ser projetados, considerando:

I. o atendimento a requisitos de segurança e saúde do trabalhador; e

II. as condições de vivência adequadas ao conforto dos trabalhadores embarcados.

10.1.2 Toda plataforma, à exceção daquelas destinadas exclusivamente à operação na zona tropical, deve estar provida de um sistema de calefação adequado para o alojamento dos trabalhadores.

10.1.2.1 Os radiadores e demais equipamentos de calefação devem estar instalados de modo a evitar perigo ou desconforto para os ocupantes dos alojamentos.

10.2 Instalações sanitárias.

10.2.1 As instalações sanitárias de uso coletivo devem possuir uma área de 1,00m² (um metro quadrado), para cada aparelho sanitário, para cada quinze trabalhadores em atividade, ou fração, não sendo permitido que a área do espaço frontal ao sanitário seja menor do que 800mm x 600mm.

10.2.2 As instalações sanitárias dos camarotes devem possuir uma área de 1,00m² (um metro quadrado), para cada aparelho sanitário, para até quatro trabalhadores alojados, não sendo permitido que a área do espaço frontal ao vaso sanitário seja menor do que 800mm x 600mm.

10.2.3 As instalações sanitárias de uso coletivo devem ser separadas por sexo.

10.2.4 As instalações sanitárias devem ser mantidas em condições higiênico-sanitárias satisfatórias.

10.2.5 Os vasos sanitários devem ser sifonados ou dotados de outro mecanismo que impeça o retorno de odores, além de possuir dispositivo de descarga e dispor de assento com tampa.

10.2.6 Os chuveiros devem ser dotados de crivo e confeccionados em material resistente.

10.2.7 Os mictórios devem ser de material liso e impermeável, provido de descarga provocada ou automática, de fácil escoamento e limpeza, podendo apresentar a conformação do tipo calha ou cuba.

10.2.8 No mictório do tipo calha, de uso coletivo, cada segmento, no mínimo de 0,60m, corresponderá a um mictório do tipo cuba.

10.2.9 Os lavatórios podem ser formados por calhas metálicas, possuindo torneiras confeccionadas em material resistente, de acionamento manual ou automático, espaçadas de 0,60m (sessenta centímetros).

10.2.10 O lavatório deve ser provido de material para a higienização e secagem das mãos, proibindo-se toalhas de uso coletivo.

10.2.11 As instalações sanitárias, exceto vasos e mictórios, devem ser abastecidas de água tratada para fins de higiene pessoal

10.2.12 Os boxes de chuveiros devem:

I. dispor de água quente e fria;

II. ter portas de acesso que impeçam o devassamento, ou serem construídos de modo a manter o resguardo conveniente;

III. ter piso antiderrapante e paredes revestidas de material resistente, liso, impermeável e lavável;

IV. ter quinas arredondadas para evitar acidentes; e

V. possuir alças de apoio.

10.2.13 Não serão permitidos aparelhos sanitários que apresentem defeitos ou que representem risco ao usuário ou que possam acarretar infiltrações.

10.2.14 Os sistemas que movimentam dejetos orgânicos e água servidas devem ser dispostos e mantidos de forma a garantir a qualidade das águas tratada ou potável, evitando-se a contaminação por ligação cruzada entre os esses sistemas.

10.2.15 Os dejetos orgânicos e águas servidas oriundas dos aparelhos sanitários devem ser descartados de acordo com as normas das autoridades competentes.

10.2.16 Os pisos das instalações sanitárias não devem apresentar ressaltos e depressões e devem ser impermeáveis, laváveis, de acabamento antiderrapante, inclinado para ralos de escoamento providos de sifões hidráulicos.

10.2.17 As instalações sanitárias devem ser providas de uma rede de iluminação, cuja fiação deve ser protegida por eletrodutos e dotadas de luminárias com o objetivo de manter um iluminamento geral e difuso de no mínimo 150 lux.

10.2.18 Devem ser previstos sessenta litros diários de água por trabalhador para o consumo nas instalações sanitárias.

10.2.19 As instalações sanitárias devem dispor de água canalizada e esgotos ligados ao sistema de descarte de dejetos ou efluentes sanitários da plataforma, com interposição de sifões hidráulicos e:

I. não podem se comunicar diretamente com os locais de trabalho, nem com os locais destinados às refeições; e

II. devem ser mantidas em bom estado de limpeza e higiene.

10.2.20 A comunicação dos alojamentos com instalações sanitárias situadas fora do casario deve ser feita por meio de passagens cobertas.

10.2.20.1 Instalações sanitárias temporárias situadas nas áreas operacionais estão isentas desta obrigatoriedade.

10.2.21 Os gabinetes sanitários devem:

II. ser instalados em compartimentos individuais, separados, exceto quando localizados nas instalações sanitárias dos camarotes;

III. ser atendidos por um sistema de exaustão, cuja saída esteja localizada de modo a não permitir o retorno dos gases para o interior do casario;

IV. quando localizados em instalações sanitárias de uso coletivo:

a) ter paredes divisórias com altura mínima de 2,10m (dois metros e dez centímetros), e com bordo inferior a, no máximo, 0,15m (quinze centímetros) acima do piso; e

b) ter portas independentes e providas de fecho que impeçam o devassamento.

V. ser mantidos em bom estado de limpeza e higiene; e

VI. possuir lixeira com tampa e pedal.

10.2.22 Instalações sanitárias coletivas devem garantir a privacidade de seus usuários em relação ao ambiente externo.

10.3 Refeitórios.

10.3.1 Nas plataformas habitadas é obrigatória a existência de refeitório sendo proibido aos trabalhadores tomarem suas principais refeições em outro local da plataforma.

10.3.2 O refeitório deve obedecer aos seguintes requisitos:

I. possuir área de 1,50m² (um e meio metro quadrado) por usuário, abrigando, de cada vez, 1/3 (um terço) do total de empregados por turno de trabalho, sendo este turno o que tem maior número de empregados.

II. possuir circulação principal com largura mínima de 0,75m (setenta e cinco centímetros), e a circulação entre assentos e entre o assento e a parede deverá ter a largura mínima de 0,55m (cinqüenta e cinco centímetros);

III. ser provido de uma rede de iluminação, cuja fiação deve ser protegida por eletrodutos de modo a manter um iluminamento geral e difuso de, no mínimo, 150 lux;

IV. ter piso impermeável e revestido de material que permita a limpeza e desinfecção;

V. ter anteparas revestidas com material liso, resistente, impermeável e que permita a limpeza e desinfecção;

VI. ser provido de ventilação, exaustão ou ar condicionado, de modo a garantir conforto térmico, mantidos em condições higiênico-sanitárias satisfatórias;

VII. disponibilizar água potável, em condições higiênico-sanitárias satisfatórias, dentro do padrão de potabilidade;

VIII. possuir bebedouros situados em locais que não permitam a sua contaminação; e

IX. possuir mesas fixáveis providas de tampo liso e de material impermeável de fácil higienização e mantidas permanentemente limpas.

10.3.2.1 Devem existir lavatórios localizados nas proximidades da entrada do refeitório provido de material para higienização e secagem das mãos, sendo proibido toalhas de uso coletivo;

10.3.2.2 Em plataformas flutuantes as mesas devem dispor de tampo provido de ressalto nas bordas, bem como bancos ou cadeiras com dispositivo de fixação.

10.3.3 O refeitório deve ser instalado em local apropriado, não se comunicando diretamente com os locais de trabalho, instalações sanitárias e locais insalubres ou perigosos.

10.3.4 É proibida, ainda que em caráter provisório, a utilização do refeitório para depósito.

10.3.5 Nas plataformas desabitadas devem ser asseguradas aos trabalhadores condições suficientes de conforto para a ocasião das refeições, devendo ainda preencher os seguintes requisitos mínimos:

I. local adequado, isolado da área de trabalho;

II. piso e anteparas apropriados para limpeza e desinfecção;

III. ventilação e boa iluminação;

IV. mesas e assentos em número adequado;

V. lavatórios nas proximidades;

VI. fornecimento de água potável de acordo com os padrões de potabilidade vigentes; e

VII. equipamento próprio para aquecer as refeições.

10.4 Cozinha

10.4.1 A cozinha deve ficar adjacente aos refeitórios e com ligação para o mesmo, através de duas passagens independentes, sendo uma para a instalação da rampa para serviço de refeições e outra para a devolução de utensílios.

10.4.2 As áreas previstas para cozinha, depósito de gêneros alimentícios secos e dispositivos de refrigeração de alimentos, devem ser compatíveis com o número diário de refeições servidas e a quantidade de provisões que devem ser armazenadas, considerando-se ainda uma reserva de emergência.

10.4.3 As anteparas da cozinha devem ser de material apropriado para limpeza e desinfecção.

10.4.4 O piso da cozinha deve ser de material apropriado para limpeza e desinfecção, com caimento e ralos para escoamento de águas.

10.4.5 As portas da cozinha devem ser revestidas de materiais lisos e de fácil limpeza e desinfecção.

10.4.6 A rede de iluminação deve ter sua fiação protegida por eletrodutos, com iluminação geral e difusa de, no mínimo, 200 lux.

10.4.7 A cozinha deve dispor de:

I. lavatório, para uso dos trabalhadores do serviço de alimentação, dotado de água corrente com acionamento automático, dispositivos de sabão líquido, dispositivo para secagem das mãos e, quando for o caso, local adequado para descarte do material utilizado na secagem;

II. bancadas de trabalho, pias para lavagem de utensílios e rampa para o serviço de refeições, em aço inoxidável;

III. sistema de exaustão para a captação de fumaças, vapores e odores, dotada de coifa em aço inoxidável;

IV. local para instalação de equipamentos auxiliares para lavagem de utensílios e preparo de alimentos;

V. local para instalação de dispositivos para refrigeração de alimentos;

VI. local para guarda de utensílios;

VII. áreas independentes para preparação de carnes, peixes, aves e saladas;

VIII. área de cocção;

IX. área de manuseio de massas; e

X. área de higienização dos alimentos.

10.4.8 Deve existir sistema para trituração de resíduos orgânicos e disposição de lixo de acordo com as normas das autoridades sanitária e marítima competentes.

10.5 Camarotes, Camarotes Provisórios e Módulos de Acomodação Temporária

10.5.1 Condições Gerais

10.5.1.1 Os camarotes, camarotes provisórios e módulos de acomodação temporária devem:

I. ter ocupação separada por sexo;

II. ter dimensões adequadas e ser devidamente equipados, de modo a propiciar conforto e a facilitar sua limpeza e ordem;

III. possuir um leito para cada trabalhador a bordo, em todas as circunstâncias, tendo As mesmos dimensões interiores no mínimo de 1,98m por 0,80m;

IV. possuir mobiliário constituído de material liso, sem cantos vivos, resistente e mantido em boas condições de uso.

V. possuir sistema de iluminação artificial de modo a manter um nível mínimo de iluminamento geral e difuso de 100 lux; e

VI. ser providos de ventilação, exaustão ou ar condicionado, de modo a garantir conforto térmico e mantidos em condições higiênico-sanitárias satisfatórias.

10.5.1.2 O camarote não pode acomodar mais do que quatro pessoas e a área disponível não pode ser inferior a 3,6m² por pessoa.

10.5.1.2.1 Nos camarotes individuais ou duplos, deve ser observada uma área disponível para os trabalhadores ocupantes de, pelo menos, 7,5m².

10.5.1.3 Os Camarotes Provisórios e os Módulos de Acomodação Temporária não podem acomodar mais do que quatro pessoas; neste caso, a área disponível não pode ser inferior a 3,00m² por pessoa.

10.5.1.4 Devem ser adotadas medidas técnicas para obtenção de níveis de ruídos não superiores a 60 dB (A) sendo que a partir de 55 dB (A) devem ser adotadas medidas preventivas.

10.5.1.5 Os materiais utilizados na construção de anteparas internas, revestimento e forro, pisos e juntas deverão ser apropriados ao seu propósito e propícios a um ambiente saudável.

10.5.1.6 Cada cama deve ser provida de uma luminária individual.

10.5.1.7 Nos casos da utilização de qualquer acomodação por trabalhador portador de doença infecto-contagiosa, o local deve ser submetido à desinfecção.

10.5.1.8 As camas devem estar colocadas a uma distância horizontal uma da outra, de modo a que se permita o acesso a uma delas sem passar por cima da outra.

10.5.1.9 A cama superior deve ser provida de proteção lateral e escada fixa. Nas plataformas flutuantes, a cama inferior deve ser provida de proteção lateral.

10.5.1.10 É vedada a sobreposição de mais de duas camas.

10.5.1.11 As camas não devem estar dispostas a menos de 0,30m (trinta centímetros) do piso.

10.5.1.12 Os colchões utilizados devem ter, no mínimo, densidade trinta e três ou correspondente, mantidos em condições higiênico-sanitária satisfatórias.

10.5.1.13 O fornecimento, conservação e higienização da roupa de cama é de responsabilidade do empregador.

10.5.1.14 As tubulações de vapor, de descarga de gases e outras semelhantes não devem passar pelo interior das acomodações, nem pelos corredores que levem a elas. Quando, por motivos técnicos, essas tubulações passarem por tais corredores, devem estar isoladas e protegidas.

10.5.2 Condições Específicas dos Camarotes

10.5.2.1 Com respeito aos requisitos específicos relativos aos camarotes em plataformas e instalações de apoio devem ser observados os seguintes requisitos mínimos:

I. para cada ocupante, o mobiliário deverá incluir um guarda-roupa provido de gaveta, prateleira e cabides, com volume mínimo de 0,5m³, sendo passível de ser trancado pelo ocupante.

II. cada camarote deverá contar com uma mesa ou escrivaninha, que poderá ser do tipo de tampo fixo, dobrável ou corrediço, e provida de assento.

III. instalação sanitária para uso exclusivo de seus ocupantes, contendo armário, espelho, secador de toalhas e alça de apoio;

IV. um espelho, podendo este ser instalado na parte interna do armário;

V. um pequeno armário para artigos usados no asseio pessoal, podendo este ser localizado na instalação sanitária;

VI. uma prateleira para livros; e

VII. um recipiente para lixo.

10.5.2.2 A área de circulação para acesso aos camarotes deve ter a largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros).

10.5.2.3 A altura livre dos camarotes não pode ser inferior a 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) quando forem usadas camas sobrepostas (beliches). Para casos onde não forem usadas camas sobrepostas (beliches) a altura livre dos camarotes não pode ser inferior a 2,20m (dois metros e vinte centímetros).

10.5.2.4 O camarote deve ser adequadamente isolado, não podendo haver quaisquer aberturas diretas para a praça de máquinas, o compartimento de carga, a cozinha, o paiol, as lavanderias ou as instalações sanitárias de uso coletivo.

10.5.2.5 Deve haver antepara separando os camarotes das áreas externas de processamento de óleo e gás. Estas anteparas externas devem ser impermeáveis à água e gás e construídas de aço ou outro material aprovado.

10.5.3 Camarotes Provisórios

10.5.3.1 Os camarotes provisórios devem atender os requisitos constantes do item 10.5.1 (Condições Gerais) e ter seu projeto aprovado pelo órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego, após ouvidas as partes em procedimento de negociação tripartite, quando necessária.

10.5.4 Módulos de Acomodação Temporária

10.5.4.1 O Operador da Instalação deve observar a especificação técnica, constante do Quadro II deste Anexo, quando for necessária a instalação de módulos de acomodação temporária a bordo.

10.5.4.2 Devem ser negociadas com o órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego, de forma tripartite, quando necessária, eventuais alterações que forneçam condições equivalentes ao disposto nesta especificação.

10.5.5 Lavanderia

10.5.5.1 Todas as plataformas e instalações de apoio devem possuir facilidades para a lavagem e a secagem das roupas de trabalho.

10.5.5.2 As instalações de lavagem de roupas devem ser abastecidas com água doce.

10.5.5.3 As roupas de trabalho, de uso pessoal e de cama devem ser lavadas separadamente.

10.5.6 Serviços de bem-estar a bordo

10.5.6.1 Nas plataformas devem existir meios e instalações para proporcionar condições de bem-estar aos trabalhadores a bordo, podendo, sempre que compatível com as características técnicas e operacionais, incluírem-se:

I. academia de ginástica dotada de aparelhos para exercícios físicos;

II. sala de projeção de filmes e vídeos com sortimento adequado, variado e renovado a intervalos regulares;

III. sala de música e televisão para recepção de programas de TV e rádio, incluindo aparatos para jogos de mesa;

IV. sala de leitura contendo uma biblioteca com obras de caráter profissional e de outra índole, em quantidade suficiente e cujo conteúdo deve ser renovado a intervalos razoáveis;

V. quadra polivalente para a prática de desportos;

VI. piscina para natação e relaxamento ;

VII. sauna para relaxamento; e

VIII. sala de internet recreativa com acesso privado a correio eletrônico.

10.5.6.2 Nas plataformas deve existir cabine telefônica para comunicação entre a plataforma e terra, salvo impossibilidade técnica, e com preços razoáveis e factíveis para os trabalhadores a bordo.

11. DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS

11.1 Aplica-se às plataformas a Norma Regulamentadora n.º 10 (NR-10) naquilo que couber, e, especificamente, em função de particularidades, o que dispõem os itens deste capítulo.

11.2 Aplicam-se aos trabalhadores de plataformas todos os treinamentos previstos na NR-10, exceto o disposto no item 10.7.2 Curso Complementar - "Segurança no Sistema Elétrico de Potência e em suas Proximidades".

11.3 A documentação prevista na NR-10 pode existir nas plataformas tanto em meio físico, quanto em meio eletrônico, desde que, neste caso, seja possível o acesso através de sistema de consulta à distância.

11.4 Em plataformas onde a operação dos sistemas elétricos seja feita exclusivamente por operadores estrangeiros, a documentação técnica prevista na NR-10 deve possuir uma versão escrita no idioma inglês.

11.5 Em plataformas de bandeira estrangeira, para efeitos dos itens 10.8.1 e 10.8.2 da NR-10, os trabalhadores e profissionais estrangeiros, devem estar devidamente qualificados e habilitados para o exercício de suas funções.

11.6 O Operador da Instalação deve manter documentos que comprovem a habilitação, capacitação e treinamento dos trabalhadores qualificados.

11.7 As plataformas com continuidade metálica estão dispensadas da comprovação de inspeções e medições de sistemas de proteção contra descargas atmosféricas.

11.8 Para efeitos da aplicação do item 10.3.8 da NR-10, no caso da construção no exterior de plataformas para operar transitoriamente em águas sob jurisdição nacional, as regulamentações elétricas nacionais correlacionadas podem ser substituídas por Convenções Marítimas Internacionais auditadas por Sociedade Classificadora.

11.9 O Direito de Recusa previsto na NR-10 será exercido conforme o disposto no item "Dos Direitos dos Trabalhadores" deste Anexo.

11.10 As responsabilidades quanto ao cumprimento da NR-10 pelo Operador da Instalação estão previstas no capítulo de Obrigações Gerais - Responsabilidades e Competências deste Anexo.

12. DAS INSTALAÇÕES DE ATENÇÃO À SAÚDE A BORDO

12.1 Todas as plataformas devem ser mantidas em condições higiênico-sanitárias satisfatórias.

12.2 Devem ser permanentemente adotadas medidas que visem à promoção, proteção e recuperação da saúde, bem como à prevenção de agravos à saúde de todos os trabalhadores a bordo. Tais medidas devem garantir:

I. que todos os trabalhadores a bordo tenham sido submetidos a exames médicos prévios ao embarque previstos no PCMSO;

II. aos trabalhadores uma assistência à saúde tão próxima quanto possível da que gozariam caso estivessem em terra;

III. que a assistência à saúde prestada aos trabalhadores embarcados seja gratuita; e

IV. que os trabalhadores sejam incluídos em programas de promoção da saúde e de educação sanitária, a fim de que também possam contribuir ativamente para a redução das enfermidades e agravos a que estejam sujeitos.

12.3 Todas as plataformas devem dispor de caixa de medicamentos e de Guia Médica Internacional de Bordo.

12.3.1 O conteúdo da caixa de medicamentos e os procedimentos para sua utilização devem atender às normas sanitárias vigentes.

12.3.2 Em caso de urgência, quando um trabalhador não dispuser de um medicamento indispensável por prescrição médica e esse não estiver disponível na caixa de medicamentos da plataforma, o responsável pela operação da instalação deverá tomar todas as medidas necessárias para a sua obtenção ou providenciar o desembarque do trabalhador.

12.4 O Operador da Instalação deve garantir, mediante um sistema preestabelecido, que em qualquer hora do dia ou da noite as plataformas possam efetuar consultas médicas à distância, incluindo o assessoramento de especialistas.

12.4.1 Todas as plataformas devem ser dotadas de um sistema de comunicação organizado, capaz de permitir consultas médicas à distância.

12.4.2 Os trabalhadores a bordo responsáveis pelo acionamento do sistema de consulta médica à distância devem ser devidamente treinados para operar o equipamento e para compreender as informações recebidas do profissional de saúde consultado, a fim de executar as medidas que sejam prescritas.

12.5 Todas as plataformas com mais de cinquenta trabalhadores devem possuir a bordo um ou mais profissionais de saúde devidamente habilitados e treinados para prestar assistência à saúde e prestar atendimento de primeiros socorros.

12.5.1 As plataformas que não tenham profissionais de saúde a bordo devem possuir entre seus trabalhadores uma ou mais pessoas especificamente capacitadas na prestação de atendimento de primeiros socorros.

12.5.2 Todos os trabalhadores, que permaneçam mais do que três dias na plataforma devem receber um treinamento sobre as medidas que devam ser adotadas em caso de acidente ou outro tipo de emergência médica a bordo, de acordo com as normas da Autoridade Marítima.

12.6 Todas as plataformas com mais de trinta trabalhadores a bordo devem dispor de uma enfermaria.

12.7 Podem ser adotadas medidas no sentido de estabelecer uma cooperação internacional na promoção da saúde e assistência médica dos trabalhadores embarcados, com empresas que desenvolvam atividades similares.

13. DAS ATIVIDADES DE CONSTRUÇÃO, MANUTENÇÃO E REPARO

13.1 Aplicam-se às plataformas as disposições da Norma Regulamentadora n.º 18 (NR-18), naquilo que couber, e, especificamente, em função de particularidades de projeto, instalação e operação o que dispõem os itens deste capítulo.

13.1.1 É obrigatória a comunicação prévia de atividades de construção, manutenção ou reparo a bordo que impliquem aumento da população da plataforma acima do cartão de lotação aprovado pela Autoridade Marítima ou aumento acentuado do risco avaliado através de uma Análise Preliminar de Risco - APR ou metodologia similar de análise de risco.

13.1.2 O Operador da Instalação deve encaminhar a comunicação a que se refere o item 13.1.1 ao Órgão Regional do Ministério do Trabalho e Emprego.

13.1.3 A comunicação a que se referem os itens 13.1.1 deve conter as seguintes informações:

I. identificação da plataforma onde ocorrerá a atividade de construção, manutenção ou reparo;

II. endereço e qualificação das empresas contratadas, junto ao Ministério da Previdência Social - MPS (CEI) e junto ao Ministério da Fazenda - MF (CNPJ);

III. descrição das atividades;

IV. datas previstas do início e conclusão da atividade;

V. número máximo previsto de trabalhadores na atividade; e

VI. APR ou metodologia similar de análise de risco, quando solicitado.

13.1.4 Junto com a comunicação prévia prevista no item 13.1.1 deve ser encaminhado um Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT, com o seguinte conteúdo mínimo:

I. memorial descritivo das atividades;

II. identificação dos riscos e definição das medidas de controle; e

III. programa educativo contemplando a temática de acidentes e doenças do trabalho.

13.1.5 As áreas de vivência destinadas aos trabalhadores das atividades de construção, manutenção ou reparos devem atender aos requisitos estabelecidos neste Anexo.

13.1.6 Atividades de construção, manutenção ou reparos realizadas com concurso de flutuantes devem ser aprovadas pelo Gerente da Plataforma ou Comandante da Embarcação, ou responsável por ele designado, devendo atender aos requisitos da Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário e seguir as normas da Autoridade Marítima.

13.1.7 As atividades de construção, manutenção ou reparo a bordo devem:

I. ter suas instalações elétricas provisórias instaladas para suporte submetidas à aprovação do Gerente da Plataforma ou Comandante da Embarcação ou responsável por ele designado;

II. ser executadas mediante procedimentos de Permissão para Trabalho (PT) com a adoção de medidas de proteção para o local e para as ações realizadas;

III. ser sinalizadas e, conforme o caso, isoladas de acordo com as orientações técnicas e recomendações do Gerente da Plataforma ou Comandante da Embarcação ou responsável por ele designado;

IV. ser executadas somente por trabalhadores que possuam os treinamentos obrigatórios de segurança e salvatagem exigidos para o tipo de atividade que irão realizar; e

V. ter seus resíduos tratados conforme os dispositivos legais pertinentes.

14. DAS CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃO

14.1 Aplicam-se às plataformas as disposições da Norma Regulamentadora n.º 13 (NR-13), naquilo que couber, e, especificamente, em função de particularidades de projeto, instalação e operação, o que dispõem os itens deste capítulo.

14.1.1 Aos vasos de pressão pertencentes aos sistemas navais e de propulsão de embarcações convertidas em plataformas não será aplicada a NR-13, desde que:

I. estas embarcações possuam certificado de classe atualizado emitido por Sociedades Classificadoras reconhecida pelo governo brasileiro; e

II. os vasos sob pressão de que trata o caput não estejam integrados à planta de processamento da plataforma;

14.1.2 O disposto no item 14.1.1 não se aplica às caldeiras da embarcação, mesmo que certificadas por Sociedades Classificadoras.

14.2 Nas plataformas cujos operadores de caldeiras e vasos de pressão sejam estrangeiros, os Registros de Segurança elaborados em outro idioma podem ser mantidos, desde que existam cópias arquivadas, de igual teor, em português.

14.3 A praça de máquinas pode ser entendida como Casa de Caldeiras.

14.4 Para as instalações de caldeiras não são aplicáveis as seguintes exigências:

I. prédio separado para a casa de caldeiras ou praça de máquinas;

II. ventilação permanente que não possa ser bloqueada; e

III. proibição da utilização de casa de caldeiras (praça de máquinas) para outras finalidades.

14.5 Para plataformas onde existam operadores de caldeira e profissionais com "Treinamento de Segurança na Operação de Unidades de Processo" estrangeiros, os manuais de operação das caldeiras e unidades de processo a que se referem os itens 13.3.1 e 13.8.1 da NR-13 podem ser escritos em idioma estrangeiro, devendo existir cópias de igual teor em português.

14.6 Pode ser considerado, alternativamente, como operador de caldeira ou profissional com "Treinamento de Segurança na Operação de Unidades de Processo" em plataformas, profissionais estrangeiros, que possuam formação e treinamento ministrados no exterior, cujo conteúdo seja semelhante ao previsto pela NR-13, desde que reconhecido por empresa ou profissional responsável por Treinamento de Segurança na Operação de Caldeiras ou Treinamento de Segurança na Operação de Unidades de Processo, respectivamente.

14.7 O Operador da Instalação deve manter a bordo documentos que comprovem a capacitação e treinamento dos operadores de caldeira e dos profissionais com Treinamento de Segurança na Operação de Plantas de Processo.

14.8 Operadores de caldeiras profissionais com "Treinamento de Segurança na Operação de Plantas de Processo" das instalações de bandeira estrangeira, com treinamento no exterior, que comprovarem experiência maior que dois anos, estão dispensados do estágio prático, desde que reconhecido por empresa ou profissional responsável por Treinamento de Segurança na Operação de Caldeiras ou Treinamento de Segurança na Operação de Unidades de Processo, respectivamente.

14.9 Para as caldeiras e vasos de pressão instalados em plataformas e em ambientes fechados não são aplicáveis as seguintes exigências:

I. dispor de ventilação permanente com entradas de ar que não possam ser bloqueadas; e

II. constituir prédio separado, construído de material resistente ao fogo.

14.10 Os vasos de pressão devem ser submetidos à inspeção de fabricação no fabricante, de modo a garantir que todas as características construtivas previstas no projeto e em legislação e normas pertinentes sejam seguidas.

14.11 Os testes e inspeções de fabricação realizados no fabricante do vaso de pressão não são considerados como inspeção inicial no l