sábado, 5 de junho de 2010


Portaria do MTE proíbe teste do HIV na admissão
Data: 02/06/2010 / Fonte: DOU

Portaria 1.246 do Ministério do Trabalho e Emprego publicada em 31 de maio no Diário Oficial da União proíbe a realização do teste do HIV "por ocasião da admissão, mudança de função, avaliação periódica, retorno e demissão" de trabalhadores".

A portaria não se opõe, entretanto, ao estímulo à realização do teste através de campanhas ou de programas de prevenção de saúde, desde que a submissão a ele seja feita de forma voluntária pelos trabalhadores.

O MTE elenca convenções, leis e programas para embasar a decisão. A Lei 9.029 de abril de 1995 que "proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa" ao ingresso no trabalho é citada na portaria.

Confira abaixo a portaria na íntegra.

Ministério do Trabalho e Emprego
Portaria nº 1.246 de 28 de maio

Dispõe sobre a orientação das empresas e dos trabalhadores em relação à testagem relacionada ao vírus da imunodeficiência adquirida - HIV.

O MINISTRO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do Parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal;

Considerando que a Convenção da Organização Internacional do Trabalho - OIT nº 111, promulgada pelo Decreto nº 62.150, de 19 de janeiro de 1968, proíbe todo tipo de discriminação no emprego ou profissão;

Considerando que a Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995, proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de emprego ou a sua manutenção;

Considerando o previsto na ação programática constante do item j do Objetivo Estratégico VI do Eixo Orientador III do Programa Nacional de Direitos Humanos, aprovado pelo Decreto nº 7.037, de 22 de dezembro de 2009;

Considerando que a Portaria Interministerial nº 869, de 12 de agosto de 1992, proíbe, no âmbito do Serviço Público Federal, a exigência de teste para detecção do vírus de imunodeficiência adquirida - HIV, tanto nos exames pré-admissionais quanto nos exames periódicos de saúde; e Considerando que a Resolução nº 1.665 do Conselho Federal de Medicina, de 7 de maio de 2003, veda a realização compulsória de sorologia para o - HIV, resolve:

Art. 1º Orientar as empresas e os trabalhadores em relação à testagem relacionada ao vírus da imunodeficiência adquirida - HIV.

Art. 2º Não será permitida, de forma direta ou indireta, nos exames médicos por ocasião da admissão, mudança de função, avaliação periódica, retorno, demissão ou outros ligados à relação de emprego, a testagem do trabalhador quanto ao HIV.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não obsta que campanhas ou programas de prevenção da saúde estimulem os trabalhadores a conhecer seu estado sorológico quanto ao HIV por meio de orientações e exames comprovadamente voluntários, sem vínculo com a relação de trabalho e sempre resguardada a privacidade quanto ao conhecimento dos resultados.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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